Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.060.062
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de
apelação que manteve a sentença e desproveu o recurso da operadora.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais para custeio do procedimento discectomia
percutânea por neuroendoscopia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 de
dano material e de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e
juros, além de honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa
de custeio e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
afastou indevidamente a competência normativa da ANS e a força
vinculante do rol ao impor cobertura de procedimento não previsto
(Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; e Lei n. 9.961/2000, art. 4º,
III); e (ii) saber se é possível determinar cobertura excepcional
extra rol sem comprovação científica de eficácia à luz da medicina
baseada em evidências e sem recomendação da CONITEC ou de órgão
estrangeiro de renome (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada
do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando
demonstrados requisitos objetivos, não bastando a prescrição do
médico assistente, o que não foi examinado pela Corte estadual.
7. Em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame do
conjunto fático-probatório, determina-se a devolução dos autos à
origem para exame, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, dos
requisitos técnicos de excepcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com
mitigação apenas em hipóteses excepcionais cabalmente demonstradas
segundo critérios técnicos fixados pela Segunda Seção. 2. As Súmulas
n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas, tornando-se
necessário o retorno dos autos para adequação do julgamento à tese
da taxatividade mitigada".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e
13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022.
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