Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.060.052
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial que não conheceu da insurgência especial manejada
na origem, mantendo acórdão que, em embargos à execução, reconheceu
a intempestividade da medida, afastou a tese de preclusão pro
judicato e concluiu não haver negativa de prestação jurisdicional.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
preenchia os requisitos de admissibilidade, que houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela omissão do
Tribunal de origem em enfrentar a tese de preclusão pro judicato, e
que o julgador, após admitir os embargos à execução, não poderia
voltar a se pronunciar sobre sua tempestividade.
3. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação
jurisdicional, reputou a tempestividade como matéria de ordem
pública não sujeita à preclusão para o julgador, reconheceu a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (incidência da Súmula 83/STJ) e concluiu pela
inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de demonstração
de dissídio e de precedentes atuais em sentido diverso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, ao enfrentar a tese de preclusão pro judicato
relativa à tempestividade dos embargos à execução.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a
tempestividade dos embargos à execução, enquanto pressuposto
processual de admissibilidade, poderia ser reexaminada de ofício
pelo julgador, mesmo após anterior juízo positivo de
admissibilidade, ou se estaria sujeita à preclusão pro judicato.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o agravo
interno atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil), inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, bem
como se foram apresentados precedentes atuais aptos a afastar a
incidência dessa súmula.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador de origem enfrentou expressamente a tese de
preclusão pro judicato, afirmando que a tempestividade é matéria de
ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, o que evidencia
prestação jurisdicional completa e fundamentada, afastando-se a
alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
8. A intempestividade dos embargos à execução configura vício em
pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, de ordem
pública, de modo que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau
de jurisdição ordinária, não havendo preclusão pro judicato mesmo
após juízo inicial de admissibilidade, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que torna aplicável a
Súmula 83/STJ.
9. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que autorizam o
relator a, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível
ou aplicar entendimento jurisprudencial consolidado.
10. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada; no caso concreto, o agravo interno não impugnou o
fundamento relativo à inexistência de omissão no acórdão recorrido,
o que acarreta a preclusão dessa matéria, nos termos da orientação
firmada em recurso especial repetitivo pela Corte Especial (EREsp
1.424.404/SP).
11. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração, com precedentes atuais, de que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça não se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido ou que o caso em exame se distingue dos paradigmas
invocados, o que não foi observado pela parte agravante.
12. Diante da ausência de argumentos novos ou robustos aptos a
infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática,
mantém-se o não conhecimento do recurso especial, permanecendo
hígida, inclusive, a disciplina dos honorários fixada na decisão
agravada.
IV. Dispositivo
13: Agravo interno não provido.
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