Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.059.736

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Refere-se, na origem, a agravo de instrumento interposto pela União de decisão que reconheceu a legitimidade da exequente para compor o polo ativo da execução individual de sentença, na qualidade de pensionista e sucessora do falecido ex-servidor Jose Alves de Oliveira. 2. O juízo de admissibilidade, a que é submetido o recurso especial, é duplo, exercido pelo Tribunal de origem, de maneira precária, e pelo Tribunal de vértice, de forma definitiva e prevalente. 3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a agravante postulou em nome próprio e como pensionista do falecido servidor público. 4. Quanto à análise dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 1.008 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ademais, não é suficiente a mera alegação das questões nas razões recursais, mas a sua análise direta no decisum. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6. No mais, cumpre ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno improvido.

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