Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.059.691
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SERVIÇOS BANCÁRIOS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a inexigibilidade do débito e os danos materiais e afastou os danos morais; o recurso especial foi admitido e a parte recorrida arguiu óbices de prequestionamento, Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de declaração de inexistência de débitos, restituição de R$ 2.248,60 e condenação por danos morais equivalentes a 20 salários mínimos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar ao pagamento de danos materiais de R$ 2.248,60 e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 6.500,00, com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a inexigibilidade dos débitos e os danos materiais, e ajustou os honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida e os transtornos configuram dano moral com ofensa aos direitos da personalidade previstos no art. 5, V e X, da Constituição Federal; e (ii) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve observar proporcionalidade e reparação integral com base no art. 944, caput, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa direta ao art. 5º da Constituição Federal, limitando-se à legislação infraconstitucional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral, o que impede a análise da fixação do quantum nos termos do art. 944 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral.
2. Não cabe ao STJ examinar ofensa direta à Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V, X e 105, III; CC, art. 944, caput; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 748.669/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015.
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