Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.059.372
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS E LIMITES DO ROL DA ANS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial
procedência para custear tratamento multidisciplinar prescrito a
paciente com paralisia cerebral.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para autorização e custeio integral e ilimitado de
terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a operadora ao custeio integral e ilimitado do
tratamento, com honorários por equidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração
dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode
negar terapias não previstas contratualmente e no rol da ANS, à luz
dos arts. 104, 138, 166, 422, 436 e 804 do CC; (ii) saber se o rol
da ANS é taxativo e se a negativa de cobertura se sustenta pelos
arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, II e III, da Lei n.
9.961/2000; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda
Seção do STJ quanto à cobertura obrigatória dos métodos Bobath e
Therasuit/Pediasuit, e da hidroterapia, realizados nas sessões de
fisioterapia, previstas no rol da ANS de forma ilimitada, razão pela
qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Deve ser reformado o acórdão do Tribunal de origem para afastar o
dever de cobertura da equoterapia, por não estar em sintonia com o
entendimento da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
cobertura das terapias pelos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit,
bem como da hidroterapia, quando realizadas nas sessões de
fisioterapia. 2. Quando o tribunal de origem decide ser devido o
custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve
ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano
de saúde."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 166, 422, 436,
804; CPC, arts. 85, § 8º, §§ 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput,
§ 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp
n. 2.108.440/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl
no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp
n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 2.215.584/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
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