Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.059.261

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO C/C DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. INAPLICABILIDADE DA A CONTRATOS ANTERIORES. ARTIGOS 67-A DA LEI N. 13.786/2018 E 32-A DA DEFICIÊNCIA DE LEI N. 4.591/1964 LEI N. 6.766/1979. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas, com retenção de 30%, e afastou pretensões de fruição e deduções de encargos; decisão recorrida não conhecida por deficiência de fundamentação e por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual restituição de valores c/c pagos, com pedido principal de devolução integral, subsidiária de retenção de 10%, e indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato, determinou a restituição das prestações pagas em parcela única, autorizou a dedução de 30%, com correção desde cada pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, e extinguiu o processo sem mérito quanto a uma corré, com honorários nos termos do § 3º, do CPC. art. 98, 4. A Corte de origem afastou a aplicação da por se tratar de Lei n. 13.786/2018, contrato anterior à sua vigência, e rechaçou a taxa de fruição em razão de se tratar de lote não edificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao -A, § 2, I, art. 67 II, III e IV, da para autorizar indenização por fruição e Lei n. 4.591/1964, descontos de impostos e encargos; (ii) saber se houve violação ao -A, I e IV, art. 32 da para permitir retenção por fruição e dedução de IPTU e Lei n. 6.766/1979, contribuições; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do § 1, do CPC e do §§ 1 e 2, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao -A da incide a Súmula n. 284 do STF por art. 67 Lei n. 4.591/1964, deficiência de fundamentação: a parte apenas mencionou dispositivos sem impugnar fundamentos autônomos do acórdão, notadamente a inaplicabilidade da aos contratos pretéritos e a ausência de correlação com os Lei n. 13.786/2018 incisos invocados. 7. Quanto ao -A da a norma é inaplicável por ter sido art. 32 Lei n. 6.766/1979, introduzida pela afastada no caso; a pretensão também não Lei n. 13.786/2018, enfrenta o fundamento de que se trata de lote não edificado, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem indicação de repositório oficial, além de inexistir similitude fática, pois os paradigmas tratam de imóveis edificados; incidem o § 1, do CPC e o §§ 1 e 2, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, bem como a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não Tese de julgamento impugna fundamento autônomo do acórdão e limita-se a mencionar dispositivos sem demonstrar ofensa específica. 2. A é inaplicável a Lei n. 13.786/2018 contratos celebrados antes de sua vigência. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, além de similitude fática, nos termos do § 1, do CPC e do §§ 1 e 2, do RISTJ; a ausência art. 1.029, art. 255, desses requisitos impede o conhecimento do recurso especial.” -A, § 2, I, II, III, IV; Dispositivos relevantes citados:Lei n. 4.591/1964, art. 67 -A, I, IV; CPC, arts. 1.029, § 1, 85, § 11, 98, § 3; RISTJ, Lei n. 6.766/1979, art. 32 §§ 1, 2. art. 255, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, AREsp n. 2638758/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 12/3/2025; REsp n. 2.100.901/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/9/2024; relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda REsp n. 2.168.918/RJ, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 13/8/2025; REsp n. 1.888.242/PR, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.

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