Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.059.241
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de adjudicação
compulsória, majorou os honorários advocatícios para R$ 5.000,00,
com base no art. 85, § 8º, do CPC, e entendeu no sentido de que o
valor da causa deveria corresponder ao valor de alçada, afastando o
valor do contrato atribuído inicialmente.
2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 292, II, e 85, §
2º, do CPC, alegando que o valor da causa deveria corresponder ao
valor do imóvel objeto da adjudicação compulsória e que os
honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o
valor da causa, conforme regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
3. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve
corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda, conforme disposto
no art. 292, II, do CPC, salvo discrepância evidente entre o
benefício econômico pretendido e o valor atribuído inicialmente.
4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral
do art. 85, § 2º, do CPC, que determina percentuais entre 10% e 20%
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do
valor atualizado da causa, sendo a aplicação do art. 85, § 8º,
restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou
irrisório, ou valor da causa muito baixo.
5. No caso, o valor da causa não é baixo, e o proveito econômico não
é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação da regra
subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC.
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa atualizado.
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