Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.059.214
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO
CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não
impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos
honorários incidentes sobre o excesso apurado.
2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria
federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas
instâncias ordinárias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal,
deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a
inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância
ao art. 412 do Código Civil.
4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa
decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa
à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo,
mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na
hipótese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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