Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.058.700
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA; REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS POR ATRASO
NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, que deu parcial provimento aos
recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual c/c
indenização por danos material e moral, com pedidos de restituição
de corretagem, premiação e SATI, lucros cessantes por mora,
substituição do INCC pelo IGP-M após o habite-se, declaração de
abusividade da cláusula de tolerância, danos morais e atribuição
integral dos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, com restituição simples de corretagem,
premiação e SATI, multa moratória de 2%, lucros cessantes mensais e
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
restituição simples das verbas, afastou a multa de 2%, manteve
lucros cessantes, determinou a substituição do INCC pelo IGP-M após
o habite-se, reconheceu dano moral e fixou indenização, e atribuiu
integralmente os ônus sucumbenciais à requerida; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem
enfrentamento adequado; (ii) saber se o recorrido pleiteia direito
alheio em nome próprio quanto à restituição de corretagem, premiação
e SATI, à luz do art. 18 do CPC; (iii) saber se o arbitramento dos
lucros cessantes em R$ 700,00 mensais afronta o IRDR sobre critério
de cálculo; (iv) saber se não houve mora da construtora no período
reconhecido pelo acórdão; (v) saber se o mero atraso na entrega do
imóvel autoriza a condenação por danos morais; e (vi) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
enfrentou especificamente as questões suscitadas, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa e à
restituição de corretagem, premiação e SATI, ao percentual de lucros
cessantes e à inexistência de mora, porque a pretensão demanda
reexame de prova documental e contratual já valorada pela instância
ordinária.
8. O mero atraso de cinco meses na entrega do imóvel não configura,
por si só, dano moral indenizável; aplica-se a orientação
consolidada de que são necessárias circunstâncias excepcionais,
inexistentes no caso, razão pela qual se afasta a condenação por
danos morais.
9. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão dos embargos de declaração enfrenta de modo específico as
questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de prova sobre ilegitimidade ativa, arbitramento de lucros
cessantes e reconhecimento de mora contratual. 3. O atraso na
entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável;
afasta-se a condenação por danos morais. 4. Não se conhece do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sem a demonstração analítica da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422, 876, 884 e
927; CPC, arts. 18, 85, 86, 485, VI, 1.022, 927 e 928; LINB, art.
6, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/10/2024.
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