Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.058.573

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada. 2. O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição intercorrente. 3. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar dissolução regular da sociedade. 4. A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos autos para apreciação fática pela instância de origem. 6. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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