Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.058.340
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição do
direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais em ação
revisional de contrato de distribuição e revenda, fixando o termo
inicial do prazo prescricional na data da assinatura do contrato.
2.
O recorrente alegou violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil,
defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da
propositura da ação, em 2014, com base na teoria da actio nata
subjetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional em ação
revisional de contrato empresarial e a natureza jurídica da relação
contratual entre as partes.
III. Razões de decidir
4. A relação
jurídica entre as partes foi qualificada como contrato de
distribuição e revenda, afastando a aplicação da legislação especial
sobre representação comercial (Lei 4.886/65).
5. A ação revisional
de contrato possui natureza eminentemente pessoal, sendo aplicável o
prazo prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do
Código Civil.
6. O termo inicial do prazo prescricional decenal em
ações revisionais de contrato é a data da assinatura do contrato,
momento em que as cláusulas contratuais passam a integrar o mundo
jurídico.
7. A tese de que o prazo prescricional deveria iniciar-se
apenas na data da propositura da ação, sob a alegação de ciência
inequívoca da lesão, foi afastada por atentar contra a segurança
jurídica e a estabilidade das relações negociais.
8. Admitir que o
prazo prescricional inicie-se apenas com o ajuizamento da ação
implicaria um termo potestativo, deixando o início do prazo ao
arbítrio da parte autora, o que é inadmissível.
9. A prescrição
decenal foi corretamente aplicada, considerando-se o termo inicial
como a data de assinatura do contrato em 15/10/2002, sendo a ação
ajuizada em 12/09/2014, após o prazo prescricional de dez anos.
IV.
Dispositivo
10. Recurso especial desprovido.
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