Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.058.340
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado
quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da
moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou
temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de
revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela
prescrição.
3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às
premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do
acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina
apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002,
preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às
cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011,
para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento
da ação em 2014.
4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato
sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão
embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo
alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e
assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do
contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a
prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão
das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito
prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.
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