Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.058.030
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ( ) E HONORÁRIOS ACTIO NATA SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a prescrição a partir de 1999, inverteu os ônus de sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de ressarcimento de passivos trabalhistas e fiscais atribuídos aos sócios-vendedores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.019.964,14.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a prescrição com termo inicial em 1999 e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 189 Código Civil pela fixação do termo inicial da prescrição em 1999 com base na actio nata; e (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC quanto à base de cálculo e à possibilidade de fixação por equidade dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição do termo inicial da prescrição pela actio nata demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
7. Aplica-se o Tema 1.076 do STJ: em improcedência sem condenação, os honorários devem observar os percentuais legais sobre o valor da causa, afastada a equidade do § 8º, do CPC quando o proveito econômico ou o valor da art. 85, causa é elevado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do termo inicial da prescrição fixado com base em premissas fático-probatórias e na 2. actio nata. Aplica-se o Tema 1.076 do STJ para afirmar que, na ausência de condenação, os honorários sucumbenciais devem observar o § 2º, do CPC sobre o valor da art. 85, causa, afastada a apreciação equitativa do § 8º, do CPC quando o valor é art. 85, elevado. Incidindo a Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11. art. 189; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.494.347/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 12/9/2024; AREsp n. 1.937.853/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/3/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.448.803/DF, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 26/8/2020; REsp n. 2.037.094/PR, Quarta Turma, julgado em 30/5/2023.
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