Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.057.987

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Ementa

TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, afastando a negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que apreciou pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, tais como: contraditório, restauração unificada, idoneidade/suficiência documental e inovação recursal quanto à duplicidade de CDAs. Ademais, quanto à tese de cerceamento por documentos novos foi enfrentada sob a ótica do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo, e com indicação de meios de tratamento no curso das execuções. Do mesmo modo, não se constata antagonismo interno no acórdão embargado a ensejar o vício de contradição, uma vez que a decisão foi coerente ao afirmar pela impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao contraditório, sustentação oral, trâmite unificado e duplicidade/ suficiência documental, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

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