Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.057.862
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no
desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não
edificado.
2. A inexistência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso
efetivo do imóvel para moradia ou exploração econômica afasta a
configuração de proveito indevido pelo adquirente, bem como o
empobrecimento do vendedor, inexistindo fundamento para a reparação
a título de aluguéis.
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a taxa de
fruição sobre lote nu sob o fundamento de mera passibilidade de uso,
diverge da interpretação uniforme conferida por esta Corte à
legislação federal.
Recurso especial conhecido e provido.
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