Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.057.640
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA
N. 1182/STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é
impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais
como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
II - O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída
da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por
parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de
lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do
impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência
de sofrer o dano.
III - Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a
impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os
incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a
exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos
nos art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 1
60/2017, como o benefício fiscal de ICMS ser registrado
contabilmente como reserva de lucros.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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