Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.057.632

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização por doença grave em contrato de seguro de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida deve ser a data do diagnóstico da doença grave ou a data da negativa de pagamento pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ajuizamento de ação do segurado contra a seguradora é de um ano, contado do conhecimento inequívoco da enfermidade, conforme § 1º, inciso art. 206, II, alínea , do Código Civil. b 4. A análise do termo inicial do prazo prescricional demandaria revolvimento fático- probatório, vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. As decisões de origem observaram corretamente o § 1º, inciso II, alínea , do art. 206, b Código Civil, as Súmulas n. 101 e 278/STJ e a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso de agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida é de um ano, contado do conhecimento inequívoco da enfermidade. 2. A análise do termo inicial do prazo prescricional não pode demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CC, § 1º, II, . art. 206, b Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp 331.509/RN, 01.10.2015; STJ, AgRg no Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado AREsp 250.586/SP, em 03.12.2013.

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