Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.057.445

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE POR E INCIDÊNCIA DA SÚMULA OMISSÃO/OBSCURIDADE N. 563 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão saneadora com inversão do ônus da prova e rejeitou preliminares e prejudicial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenizatória que discute c/c reajustes da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, alteração da data de vencimento e exigência de comparecimento presencial para pagamento em atraso. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, aplicou o CDC à relação, reconheceu a integração da entidade na cadeia de consumo, mencionou a incidência de entendimento sumular sobre planos de saúde e manteve a inversão do ônus da prova; embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve vício de fundamentação por ausência de enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão e por não distinguir ou superar a Súmula n. 563 do STJ, à luz do § 1º, IV e VI, do art. 489, CPC; (ii) saber se houve omissão e obscuridade acerca da posição da recorrente na relação jurídica e da impossibilidade prática de produzir as provas atribuídas, nos termos do I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão deixou de observar o art. 1.022, IV, do CPC por desconsiderar a Súmula n. 563 do STJ; (iv) saber se art. 927, houve indevido alargamento do conceito de consumidor, em violação ao da art. 2 ; (v) saber se a inversão do ônus da prova foi indevidamente Lei n. 8.078/1990 aplicada com base no VIII, da ; (vi) saber se a art. 6, Lei n. 8.078/1990 tempestividade do recurso especial foi corretamente contada em dias úteis, à luz dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC; (vii) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao especial, nos termos do do CPC; e (viii) saber se há art. 955 divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a aplicabilidade do CDC e fundamentou a inserção da entidade na cadeia de consumo, sendo o inconformismo insuficiente para caracterizar omissão ou obscuridade. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre a posição da recorrente no contrato, a aplicação do CDC ao plano de saúde aberto e a hipossuficiência para inversão do ônus da prova, bem como para indeferir efeito suspensivo por ausência de plausibilidade e risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria com fundamentação suficiente e afasta, de forma motivada, os vícios apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde abertos e à inversão do ônus da prova, bem como para indeferir efeito suspensivo por ausência de plausibilidade e risco.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, 489, § 1º, IV e VI, 927, IV, 955, 1.003, § 5º, e 1.022, I e II; , arts. 2 e 6, VIII. Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.734.857/RJ julgado em 22/11/2021.

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