Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.056.996
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO EM COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DIREITO PREEXISTENTE. NORMAS DO CTB NÃO
AFASTAM A GARANTIA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em apelação cível, manteve a resolução contratual e a
restituição do preço, afastando a condenação ao pagamento dos
honorários dos embargos de terceiro.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais
e morais fundada em evicção decorrente de penhora sobre veículo
adquirido.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
contrato, condenou à restituição do preço e ao pagamento dos
honorários e custas dos embargos de terceiro.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a
resolução e a restituição do preço, e excluiu os honorários dos
embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se configurou a
evicção do art. 447 do Código Civil diante de penhora posterior à
alienação; (ii) saber se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro afasta a responsabilidade civil do alienante pela
evicção; (iii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro
limita a responsabilidade à esfera administrativa, impedindo a
aplicação da evicção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao afastamento da evicção em casos similares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 447 do Código Civil,
pois a evicção decorre de direito preexistente materializado na
dívida que originou a sentença executada, sendo irrelevante a
posterioridade da penhora.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 123, § 1º, do Código
de Trânsito Brasileiro, porque o descumprimento do prazo de
transferência constitui infração administrativa e não afasta a
garantia civil objetiva da evicção.
8. Não se verifica a alegada violação ao art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro, porquanto a responsabilidade pela evicção
decorre diretamente do art. 447 do Código Civil, sem ampliação ou
restrição pela norma administrativa.
9. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os
paradigmas apontados tratam de hipóteses sem direito preexistente,
fato distintivo essencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A evicção do art. 447 do Código Civil incide
quando a perda da coisa resulta de ato judicial baseado em direito
preexistente à alienação. 2. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro estabelece obrigação administrativa de transferência que
não afasta a garantia civil da evicção. 3. O art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro não fundamenta responsabilidade por evicção, que
decorre diretamente do art. 447 do Código Civil. 4. Não há
divergência jurisprudencial quando os casos paradigmas não
apresentam direito preexistente, fato distintivo essencial".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 447; CTB, arts. 123, § 1º,
e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.564.863/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
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