Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.056.599
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS COMEMORATIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DA OBRA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do Código de
Processo Civil destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos
Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
previsão legal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação
de danos por uso indevido de imagem tem início na data da violação
do direito.
3. A conduta ilícita de divulgar a imagem sem autorização em um
produto comercial, como um álbum de figurinhas, consubstancia-se no
momento do lançamento e da divulgação da obra, com sua colocação no
mercado de consumo.
4. Hipótese em que o lançamento do álbum ocorreu em 27 de janeiro de
2012, tornando inverossímil a alegação de que a parte autora
somente dele tivesse tomado conhecimento em 2018. Assim, proposta a
ação em 10 de novembro de 2021, o prazo prescricional para exercício
da pretensão de reparação civil havia transcorrido.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
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