Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.056.420
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA O SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONFORMIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 80/1984. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, III, "A", "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado invocou a disposição contida nos arts. 80 e 263 do Regimento Interno e na Resolução n. 88/2017 daquela Corte Federal para justificar a prescindibilidade da intimação pessoal da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração.
2. As referidas disposições legais não se enquadram no conceito de lei federal e eventual desconformidade destas com o normativo previsto na Lei Complementar n. 80/1984 não está abrangido no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
3. Apesar do óbice legal evidenciado, existem julgados desta Corte Superior que reconhecem a prescindibilidade da intimação pessoal prévia da defensoria pública para o julgamento dos embargos de declaração e que eventual nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto.
4. O julgado apontado, nas razões deste agravo regimental, não é suficiente para modificar a compreensão de julgados colegiados contrários à tese defendida pelo recorrente, pois foi proferido de forma monocrática.
5. Agravo regimental não provido.
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