Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.056.418
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O
TÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema
n. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que "o enunciado da Súmula
Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda
Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros
inicia-se após o 'período de graça'".
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido "no sentido de
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos
juros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença
exequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da
dívida" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023).
3. Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para
reconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que
trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.
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