Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.056.268
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. IMISSÃO NA POSSE,
ENTREGA DAS CHAVES E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULAS 7
E 83/STJ.
1. Conforme o entendimento desta Corte, assentado no julgamento do
Tema Repetitivo 886/STJ, o que define a responsabilidade pelo
pagamento das obrigações condominiais não é o registro do
compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o
imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário
comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da
transação. Assim, a responsabilidade do promitente comprador pelas
cotas condominiais depende da imissão na posse e da ciência
inequívoca do condomínio acerca da transação, de modo que, ausente
prova cabal da imissão na posse, não se pode afastar a
responsabilidade da incorporadora.
2. O exame da alegação de que os adquirentes teriam se recusado a
receber as chaves, de modo a afastar a responsabilidade da
incorporadora pelas despesas condominiais, exige reanálise do acervo
fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não se comprova, porque: (i)
não foram observados os requisitos de demonstração previstos no art.
1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e (ii) o
suposto divergente se apoia em peculiaridades fáticas, e não em
interpretação diversa de norma jurídica, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Agravo interno improvido
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