Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.056.255
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM VENCIMENTO
CERTO. MORA EX RE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. VALIDADE
DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE À AÇÃO
MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e
pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, sendo
suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos
que alicerçaram seu convencimento.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela irrelevância da
notificação extrajudicial, por se tratar de dívida com vencimento
certo, configuradora de mora ex re, e pela comprovação do
fornecimento dos equipamentos locados com base no acervo probatório
dos autos, a pretensão recursal de afastar tais conclusões exige o
inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado na via
especial, nos termos da Súmula n. 5 e n. 7/STJ.
3. O Decreto-Lei n. 911/1969 é inaplicável à ação monitória fundada
em contrato de locação de bens móveis, que não se confunde com a
ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em
garantia.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, fundado na
alínea "c", sobre a mesma questão de natureza fático-probatória.
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada nas instâncias
ordinárias, com observância da proporcionalidade entre perdas e
ganhos de cada litigante, não comporta reapreciação em recurso
especial, por implicar o necessário revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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