Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.055.894
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO
BEM. OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso
especial da consumidora para restabelecer integralmente a sentença
de primeiro grau, a qual condenou a fornecedora à restituição da
quantia integral paga por veículo com vício de fabricação.
2. A
embargante sustenta omissão no julgado, que, ao restabelecer a
sentença, não se manifestou expressamente sobre as condições para a
devolução do veículo pela consumidora, notadamente a necessidade de
entrega do bem livre e desembaraçado de ônus e débitos.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o
acórdão embargado, ao determinar a restituição integral do valor
pago pelo veículo viciado (restitutio in integrum), foi omisso
quanto à obrigação correlata da consumidora de devolver o bem livre
de quaisquer ônus, gravames ou débitos como condição para o retorno
das partes ao status quo ante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão
embargado, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, não se
pronunciou sobre as obrigações acessórias decorrentes da devolução
do bem, configurando a omissão apontada.
5. A omissão, contudo, não
altera o mérito do julgamento, que fixou a devolução do valor
integral pago pelo produto. Apenas integra o julgado para assegurar
sua exequibilidade.
6. O princípio da restituição integral
(restitutio in integrum), que fundamentou o provimento do recurso
especial, impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração
do contrato. Isso implica não apenas a devolução do preço pago ao
consumidor, mas também a restituição do produto ao fornecedor em
condições de ter sua propriedade plenamente transferida, ou seja,
livre de débitos tributários, multas e outros gravames de
responsabilidade do consumidor.
7. A tese da embargante, de que a
devolução do bem deve ocorrer livre de ônus, é procedente e
decorrência lógica da rescisão contratual e do retorno ao status quo
ante.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos para suprir
omissão, sem efeitos infringentes.
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