Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.055.883

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os atos normativos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não se qualificam como "tratado ou lei federal" e, assim, não desafiam a interposição de recurso especial. 2. O artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96 acolhe a regra da competência-competência (kompetenz-kompetenz), cominando ao árbitro a solução da controvérsia a respeito da existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Precedentes. 3. A ausência de indicação prévia de árbitro não acarreta a nulidade da cláusula compromissória, devendo a lacuna ser suprida pelo procedimento judicial específico do artigo 7 da Lei n. 9.307/1996, na ausência de acordo entre as partes. Precedentes. 4. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 desta Corte, por estar em linha o entendimento do Tribunal de origem com os seus julgados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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