Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.055.882
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO, COISA JULGADA E OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia
acolhido ilegitimidade passiva do espólio, extinguido o processo
quanto ao espólio, fixado honorários e determinado aditamento da
inicial para alteração do polo passivo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em fase de
cumprimento de sentença e à possibilidade de prosseguimento da
execução contra o herdeiro após o encerramento do inventário.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
rejeitar a ilegitimidade passiva do espólio e determinar a
substituição processual pelo herdeiro, com prosseguimento da
execução nos limites do quinhão e custas recursais pelo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
dispositivos 2.023 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil
em razão do encerramento do inventário e da alegada ilegitimidade
passiva do espólio; (ii) saber se a citação realizada em nome do
espólio configura nulidade nos termos de 238, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e se tal vício se convalida pelo
comparecimento e defesa; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial nos termos de 105, III, c, da Constituição Federal,
com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações de ilegitimidade passiva e nulidade de citação, não
suscitadas na primeira oportunidade e apenas após o trânsito em
julgado, estão preclusas, vedando-se a nulidade de algibeira, em
observância à boa-fé processual e à coisa julgada.
6. O comparecimento e a defesa no processo de conhecimento
convalidam eventual irregularidade de citação, inexistindo prejuízo,
especialmente em cobrança de obrigação propter rem, que recai sobre
o atual proprietário dos imóveis adjudicados.
7. A divergência jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre o paradigma indicado e
o caso concreto, sendo inviável o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a vedação à nulidade de algibeira
quando a parte alega, após o trânsito em julgado, vícios não
suscitados oportunamente, à luz da boa-fé processual e da segurança
jurídica. 2. O comparecimento espontâneo e a defesa no processo de
conhecimento convalidam irregularidade de citação, inexistindo
prejuízo, em especial nas cobranças de obrigação propter rem,
cabendo o prosseguimento da execução contra o herdeiro nos limites
do quinhão. 3. Não se configura divergência jurisprudencial sem
cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados.
"
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.023, 1.792 e 1.345;
CPC, arts. 278, 796, 502 e 238, parágrafo único; CPC, art. 1.029, §
1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022.
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