Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.055.734

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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REGISTRO DE MARCA. COEXISTÊNCIA DE MARCAS EVOCATIVAS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Trf-2 proferido em apelação cível que deu provimento para declarar a nulidade do indeferimento do INPI e determinar o registro da marca mista ALFA. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de nulidade do indeferimento do INPI ao pedido de registro da marca mista ALFA e à consequente concessão do registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo o indeferimento administrativo do registro. 4. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação, declarou a nulidade do ato do INPI e determinou a concessão do registro da marca mista ALFA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o XIX, da art. 124, pela reprodução ou imitação suscetível de causar confusão ou Lei n. 9.279/1996 associação indevida; (ii) saber se houve violação do XXIII, da art. 124, por indução do consumidor a erro quanto à origem ou Lei n. 9.279/1996 características dos serviços; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iv) saber se o II, art. 1.029, do CPC autoriza o conhecimento do especial por contrariedade à lei federal e por divergência; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com os julgados indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade, impressão de conjunto e percepção do consumidor, inviabilizando a revisão quanto aos arts. 124, XIX e 124, XXIII, da . Lei n. 9.279/1996 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento sobre coexistência de marcas evocativas. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório quanto à distintividade e à impressão de conjunto, inviabilizando o reconhecimento de violação aos arts. 124, XIX e 124, XXIII, da . 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Lei n. 9.279/1996 se alinha à orientação sobre coexistência de marcas evocativas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ, e sua ausência prejudica o conhecimento pela alínea c”. art. 255, , XIX e XXIII; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996 art. 124, arts. 1.029, II, e 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III. art. 255, art. 105, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.746.911/RJ Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Raul 16/10/2018; REsp n. 1.339.817/RJ Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, , 11/10/2022; REsp n. 2.105.557/RJ relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/8/2024; AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2197374/PR Turma, julgado em 10/6/2025.

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