Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.055.675
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º, DO CPC. ART. 1.026, PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência de reintegração de posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual reintegração de c/c posse, na qual se pleiteou rescisão do compromisso de compra e venda, reintegração liminar na posse do imóvel, multa contratual e indenização por perdas e danos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência por exigir prévia manifestação judicial para resolução contratual, ante cláusula resolutiva expressa, e por ausência dos requisitos do do CPC, diante da oposição de exceção do contrato não art. 300 cumprido. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DIS CUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se a saber se é devida a multa do § 2º, art. 1.026, do CPC, em embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual não incide a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, 6. O conhecimento e provimento do recurso pela alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal tornam prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. “1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do Tese de julgamento: § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com art. 1.026, notório propósito de prequestionamento. 2. O provimento do recurso especial pela alínea do III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento pela a art. 105, alínea quanto ao mesmo tema”. c CPC, arts. 300, 1.026, § 2º e 85 § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 474, 475 e 476. STJ, Súmula n.
98. Jurisprudência relevante citada:
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