Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.055.672
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVADO. VÍCIOS DO DO CPC NÃO ART. 1.022 CONFIGURADOS.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise da suficiência dos documentos para instruir a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da A controvérsia não se limita à qualificação jurídica da Súmula 7/STJ. prova, mas à sua aptidão para demonstrar a certeza e a exigibilidade do crédito no caso concreto, conforme apreciado pela instância de origem.
3. Inexiste a omissão apontada quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão embargada expressamente concluiu pela ausência de falta de cotejo analítico, requisito indispensável para a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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