Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.055.515
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MARCO TEMPORAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. REFERÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em regra, o marco temporal a ser considerado para fixação do valor indenizatório na desapropriação é a data da avaliação judicial, realizada pelo perito, não importando a data da avaliação administrativa ou da imissão na posse. Esse critério se adequa à regra da contemporaneidade, cuja finalidade é assegurar o justo preço a ser pago a quem for expropriado.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. No julgamento da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, de forma que os juros compensatórios que incidem na ação de desapropriação devem ser de até 6%.
4. O direito ao recebimento dos juros compensatórios surge com a imissão na posse do ente desapropriante, motivo pelo qual esse direito não pode ser regido pela Lei 13.465/2017 se a imissão na posse e o arbitramento da indenização ocorreram antes da do início da sua vigência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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