Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.055.429
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA HIPOTECA. HABILITAÇÃO DE CREDOR
HIPOTECÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STJ. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da
prescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da
habilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF
por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da
regra do art. 1.499, I, do Código Civil sobre a extinção da hipoteca
com a prescrição da obrigação principal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas
condominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de
imóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da
habilitação do credor hipotecário por prescrição do débito.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
concluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação
e inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o
direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber
se houve violação ao art. 333, III, do Código Civil quanto ao
direito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo
remanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal
extingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do
credor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 333, III, do
Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ:
reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a
hipoteca por força do art. 1.499, I, do Código Civil, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do
acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal
supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso
especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos
termos do art. 1.499, I, do Código Civil, reconhece que a
prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia
hipotecária e de seu direito de preferência."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.422, 1.499;
STF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.
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