Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.055.114

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de procedência parcial determinando o fornecimento de medicamento por plano de saúde em regime de autogestão. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de fornecer o medicamento Vedolizumab (Entyvio) 300 mg, em regime de indução e manutenção, conforme prescrição médica, em ação de obrigação de fazer. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do fármaco e rejeitou danos morais e ressarcimento por ausência de prova, com distribuição proporcional dos honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, afastou o CDC em razão da autogestão, sem efeitos modificativos, preservando a condenação com fundamento na boa-fé objetiva e na função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora pode negar o custeio por ausência de previsão no rol da ANS e por suposta exclusão contratual para tratamento domiciliar, à luz dos arts. 10, § 4º, e VI, e 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais estão dissociadas do objeto da lide, ao mencionar “oxigenoterapia” em demanda que versa sobre fornecimento de Vedolizumab. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à necessidade do tratamento, eficácia demonstrada pelo parecer ANVISA e ausência de exclusão contratual expressa. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, por vedação de cobertura domiciliar, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico do alegado tratamento domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso apresenta razões dissociadas da controvérsia delimitada no acórdão recorrido, impedindo a compreensão exata do objeto recursal. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido sobre a cobertura do tratamento não impugnados especificamente nas razões do recurso. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de lei federal não foi apreciada pela instância de origem, ausente o necessário prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, VI, 12, I, c, II, g; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

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