Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.055.063
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRECLUSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, proferido em agravo de instrumento na ação ordinária de cobrança, parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido por ausência de dialeticidade e preclusão temporal, com aplicação do art. 507 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente com fundamento no art. 524, § 5º, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos por ausência de impugnação específica ao fundamento central e reconheceu a preclusão quanto ao indeferimento de dilação de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da inexistência de preclusão e da impossibilidade de homologar cálculos sem suporte documental, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento de dilação de prazo para exibição de documentos, em contexto de pandemia, violou o art. 139, VI, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a homologação de cálculos sem base documental idônea contrariou o art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC; e (iv) saber se é aplicável a Súmula n. 372 do STJ quanto à imposição de astreintes em exibição de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente a preclusão e a homologação fundada no art. 524, § 5º, do CPC, registrando a ausência de impugnação específica à correção dos cálculos.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o recurso especial não refutou o fundamento autônomo da preclusão reconhecida pela Corte de origem.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre preclusão e das justificativas para dilação de prazo demandaria reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de modo suficiente as questões relevantes e decide com fundamentação adequada.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo do acórdão recorrido, como a preclusão temporal.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demande reexame do acervo fático-probatório, como a verificação de justificativas para dilação de prazo e a conclusão sobre a preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, VI, parágrafo único, 507, 524, §§ 4º e 5º, 1.022, II e 1.030, V, a; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no RHC n. 36.109/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgados em 24/3/2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 527.021/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1652021/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1602681/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1102078/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.
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