Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.054.845
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. "Não tendo havido apreciação pelo Tribunal do origem da matéria trazida subsidiariamente nas razões de apelação porque configurada a inovação recursal, inviável o conhecimento também no especial apelo por ausência do necessário prequestionamento." (AgInt no AREsp n. 1.533.787/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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