Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.054.710
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. CPC/2015. 7º E 10 DA AUSÊNCIA DE LEI 6.830/80. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA SÚMULA 282/STF. DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Consignou-se, na decisão agravada, que: (a) não houve o prequestionamento dos arts. 7º e 10 da a incidir o Lei 6.830/80, enunciado da (b) quanto à tese de ausência de citação, Súmula 282/STF; incide o óbice da Todavia, tais fundamentos não Súmula 7/STJ. foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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