Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.054.287

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATA E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E AFASTAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, reformou a sentença para declarar a nulidade dos protestos e condenar a danos morais. 2. A controvérsia é sobre ação de nulidade de título e indenização por danos morais fundada em protestos de duplicatas decorrentes de notas fiscais complementares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem declarou a nulidade dos protestos, reconheceu danos morais in re ipsa e condenou a primeira demandada ao pagamento de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Acolheu embargos do banco para limitar a condenação à primeira demandada e rejeitou os embargos da recorrente com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação líquida, e não sobre o valor da causa; (ii) saber se a condenação por danos morais implica enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração, deve ser afastada por ausência de intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve seguir a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação quando existente condenação líquida. O § 8º não se aplica à hipótese. 7. A revisão do fundamento de inexigibilidade das duplicatas e do dano moral in re ipsa demanda reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Embargos de declaração opostos para prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da condenação líquida, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fáticas e do dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.026, § 2º; CC, art. 884; Decreto n. 7.212/2010, art. 407, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

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