Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.054.215
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ.
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO.
PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por
culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e
integral restituição das parcelas pagas.
2. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a
condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de
prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação
do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio.
3. É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao
pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo
material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor
atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar
considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.
5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das
premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame
de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada
neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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