Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.054.214

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento de liminar de reintegração de posse. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que se pleiteia liminar, fundada em escritura pública com cláusula e em alegada posse constituti indireta. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por ausência de demonstração de posse anterior, reiterou a negativa em agravo interno e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, III, IV, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 560, 561 e 405 do CPC ao desconsiderar a eficácia da cláusula para demonstrar a posse; e (iii) saber constituti se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou a escritura pública, os comprovantes de IPTU e taxas condominiais, os boletins de ocorrência e os depoimentos colhidos, concluindo que tais documentos demonstram título de propriedade, não posse efetiva, afastando, no caso concreto, a cláusula constituti como suficiente para a liminar. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: decisão que defere ou indefere liminar em ação possessória é precária e não comporta, em regra, recurso especial para rediscutir seu mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático- probatório quanto à existência de posse anterior, o que é vedado na via especial; ademais, o caso apresenta peculiaridades fáticas (discussão sobre validade do título e indícios de simulação) que distinguem os precedentes invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal enfrenta, de forma explícita, as provas e fundamentos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de acórdão que mantém indeferimento de liminar, decisão de natureza precária e não definitiva. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a análise da posse exigiria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.” CPC, arts. 489, 1.022, 560, 561, 405; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105, III. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira AREsp n. 2459313/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 20/5/2024; AREsp n. 2002185/CE, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/12/2022; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1974942/RJ, Turma, julgado em 14/3/2022.

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