Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.054.123

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INTEGRAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou integralmente procedente a ação, mantendo a legitimidade passiva da patrocinadora e determinando a revisão do benefício com integração de verbas trabalhistas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconheceu a legitimidade passiva da patrocinadora e da FUNDAÇÃO CESP, aplicou prescrição quinquenal e determinou a revisão do benefício, rejeitando pedidos indenizatórios. 4. A Corte de origem reformou para julgar integralmente procedente a ação, aplicou os Temas 955 e 1.021 do STJ com modulação e fixou honorários em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a patrocinadora possui legitimidade passiva para responder na demanda de revisão do benefício suplementar; (ii) saber se é possível integrar verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho ao salário de contribuição, com aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ; e (iii) saber se a alegação de desequilíbrio atuarial impede o recálculo do benefício suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à legitimidade passiva da patrocinadora ) e à (Tema 936/STJ modulação dos Temas 955 e 1.021. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a integração de verbas e o alegado desequilíbrio atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não indica, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre legitimidade passiva da patrocinadora e modulação dos Temas 955 e 1.021. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame de matéria fática e probatória.” Dispositivos relevantes citados: , CPC, arts. 1.022 e 85, § Lei n. 9.656/1998 art. 31; 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator AREsp n. 1.923.817/RJ Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/6/2022; AgInt no , relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1.935.551/RJ Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , 7/10/2024; REsp n. 1.695.525/RS relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro Ricardo Villas REsp n. 1.863.352/DF Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STF, Súmula n. 284; STJ, 6/3/2023; Súmulas n. 7 e 83.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.