Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.053.382
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PECÚLIO POR
MORTE - MIGRAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu
provimento, cujo exame no STJ encontra óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 13 do STJ e
da exigência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A
controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c obrigação de
fazer, com pedido de implantação de pensão nos moldes do contrato
original ou, subsidiariamente, restituição integral das
contribuições.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente a ação para declarar nulas cláusulas abusivas e condenar
à implantação do benefício de pensão nos moldes do contrato
inicial.
4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar
improcedentes os pedidos, reconhecendo a clareza das cláusulas do
"Plano Melhor", a natureza aleatória do pecúlio por morte e a
impossibilidade de resgate das contribuições.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou o art. 884 do CC ao permitir enriquecimento sem causa
pela negativa de restituição; (ii) saber se houve violação do art.
46 do CDC por instrumento contratual com letras diminutas e
incompreensíveis; (iii) saber se houve violação do art. 47 do CDC
por interpretação não favorável ao consumidor; (iv) saber se as
cláusulas são abusivas à luz do art. 51, II, IV, § 1º, I, II, III, e
§ 2º, do CDC; (v) saber se o art. 54, § 3º e § 4º, do CDC impõe
destaque às cláusulas limitativas não observado; e (vi) saber se há
dissídio jurisprudencial apto pela alínea c.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ
para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame
de provas quanto à alegada abusividade e obscuridade.
7. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois é pacífica a impossibilidade de
restituição das contribuições em pecúlio por morte em regime de
repartição simples.
8. A análise do dissídio fica prejudicada pela
aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de paradigmas do mesmo
tribunal e da ausência de cotejo analítico com similitude
fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas e o
reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
impossibilidade de restituição de contribuições em benefício de
risco em regime de repartição simples. 3. A análise do dissídio fica
prejudicada pela aplicação da Súmula n. 13 do STJ diante de
paradigmas do mesmo tribunal e da ausência de cotejo analítico com
similitude fática, nos ternos do art. 1.029, § 1º, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46, 47, 51, caput,
II, IV, § 1º, I, II, III, § 2º, 54, § 3º e § 4º; CC, art. 884; CPC,
arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5, 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.933/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/4/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.172.607/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 21/5/2013.
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