Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.053.105
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES
VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS
LITISCONSORTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE NÃO RECORREU.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto por
litisconsorte passivo excluído do feito, ante o reconhecimento de
sua ilegitimidade, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §
2º, do CPC.
2. A parte embargante sustenta que não houve esclarecimento sobre a
forma de rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes
passivos excluídos do processo, especialmente em relação ao
embargante, que se encontra em situação idêntica à recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber como deve ser realizada
a distribuição e o rateio dos honorários sucumbenciais entre os
litisconsortes passivos excluídos do processo, considerando a
atuação profissional de cada patrono e o princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão existente na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do
CPC.
5. O art. 87 do CPC estabelece que os vencidos respondem
proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, e que a
sentença deve distribuir de forma expressa a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
6. A proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais
aplica-se tanto aos litisconsortes vencidos quanto aos vencedores,
devendo observar o proveito econômico obtido ou o prejuízo econômico
evitado por cada parte, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
7. A divisão igualitária dos honorários sucumbenciais majorados,
obtidos exclusivamente por recurso interposto por um dos
litisconsortes vencedores, configuraria enriquecimento sem causa por
parte dos patronos dos litisconsortes que não recorreram, uma vez
que não desempenharam atividade profissional correspondente ao
aumento da verba sucumbencial.
8. O rateio dos honorários advocatícios entre os litisconsortes
vencedores deve ser realizado de forma proporcional, considerando a
atuação profissional de cada patrono ao longo do feito, conforme os
critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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