Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.053.076
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente
de rescisão de contrato de transporte de cargas.
2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional,
possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva
expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art.
491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de
prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas
contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes,
liquidação da condenação e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela
rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa
jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação
financeira.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula
resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a
notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e
das cláusulas contratuais.
7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes
foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base
nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é
possível revisar tais critérios em sede de recurso especial.
8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser
modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito
econômico, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou
fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos
os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão
demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva
sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar
notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao
período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos
comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios
de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula
7/STJ.
13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da
distribuição da sucumbência: a modificação depende das
particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico,
demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).
14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os
fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a
inaplicabilidade dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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