Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.052.892
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE
JANEIRO. OMISSÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA
COLETIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Quanto à temática da prova emprestada (tese de violação do art.
372 do Código de Processo Civil), a parte recorrente deixou de
impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não restou
demonstrada a impossibilidade da produção de todo o acervo
probatório, formado sob o crivo do contraditório processual na
presente ação civil púbica, ou mesmo, o motivo pelo qual se
justificaria a utilização da prova emprestada, quiçá a sua
efetividade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na
ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga
de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente
processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do
mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os
domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo
(REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
18.5.2009).
4. Diante da subsidiariedade da tese da aplicação da distribuição
dinâmica do ônus da prova, sua análise resta prejudicada diante da
concessão do pleito de inversão do ônus da prova.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para determinar a concessão da inversão do ônus da prova.
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