Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.052.877
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada. 2. A controvérsia trata do cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência e da indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura e interrupção de tratamento oncológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou o restabelecimento do contrato, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 quanto à validade da notificação prévia de inadimplência e se é indevida a condenação por danos morais, além da alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à exigência de notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência para legitimar o cancelamento do plano, relativamente à apontada violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório ao sustentar a regularidade da notificação, a legitimidade da rescisão e a ausência de dano moral, relativamente à conclusão do acórdão sobre a intempestividade da notificação e os efeitos práticos do cancelamento.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foi indicado dispositivo de lei federal violado quanto à condenação por danos morais, relativamente ao ponto jurídico específico da reparação extrapatrimonial.
9. Não se aplica multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, porque não se verifica reiteração de expedientes manifestamente protelatórios, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à necessidade de notificação até o 50º dia, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à validade da notificação, à legitimidade do cancelamento e ao dano moral.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação de dispositivo legal violado no ponto referente à condenação por danos morais.
4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente a reiteração injustificável de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 1.003, § 6º, 80, IV e VII, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.865.063/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.460.199/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.887.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.