Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.052.275

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 17 E 19 DO DECRETO-LEI 25/1937. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso especial impede o conhecimento da insurgência quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que "a admissão de prequestionamento implícito exige que o tema jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem" (REsp n. 2.206.693/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026), fato não constatado nos autos. 4. Agravo interno desprovido.

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