Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.052.187

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITO PRATICADO CONTRA EMBRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. 1. Consoante o disposto no do Código de Processo Penal, a art. 619 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material; são inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, verifica-se que a competência foi estabelecida e justificada perante a Justiça Federal, em decorrência do fato de que o delito foi praticado em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é empresa pública. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar o julgado.

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