Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.052.187
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITO PRATICADO CONTRA EMBRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO.
1. Consoante o disposto no do Código de Processo Penal, a art. 619 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material; são inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, verifica-se que a competência foi estabelecida e justificada perante a Justiça Federal, em decorrência do fato de que o delito foi praticado em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é empresa pública.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar o julgado.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.