Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.052.084
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC e da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do precedente no REsp n. 2037444/MT, aplicável à preclusão da pretensão de inversão ou fixação de honorários (art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se houve omissão quanto à “real tese” recursal de preclusão concreta da pretensão, distinta do cabimento abstrato de honorários; (iii) saber se há omissão e contradição na simultânea afirmação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; e (iv) saber se há contradição entre a delimitação da controvérsia (coisa julgada e preclusão) e a conclusão de dissociação dos arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao precedente invocado, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria nos limites controvertidos e assentou a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC, inexistindo vício integrativo.
5. Inexiste omissão quanto à “real tese” de preclusão concreta, uma vez que o acórdão delimitou a controvérsia ao ônus de sucumbência no cumprimento de sentença e afastou a pertinência de coisa julgada e preclusão, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. Não se verifica omissão ou contradição na simultânea caracterização do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto a deficiência de fundamentação relativa aos arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC decorreu de dissociação temática.
7. Inexiste contradição interna entre a delimitação da controvérsia ao ônus de sucumbência e a conclusão de dissociação dos arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC, sendo a incidência da Súmula n. 284 do STF coerente com a parte dispositiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto a precedente indicado quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
2. Inexiste omissão sobre a distinção entre cabimento abstrato de honorários e preclusão concreta quando o acórdão delimita a controvérsia ao ônus de sucumbência e afasta a pertinência dos arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC.
3. Não há contradição na simultânea caracterização do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação decorre de dissociação temática.
4. Inexiste contradição entre a delimitação da controvérsia e a conclusão de dissociação dos dispositivos invocados quando o fundamento adotado é coerente com a improcedência dos vícios apontados.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 502, 506, 507, 508, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, a e 1.034, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 284.
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