Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.052.076

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTOS EM USO OFF-LABEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a obrigação de custear tratamento oncológico e afastou a indenização por danos morais, com redimensionamento dos honorários. 2. A controvérsia refere-se à ação cominatória c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, sobre fornecimento dos medicamentos Atezolizumabe e Bevacizumabe para tratamento de carcinoma hepatocelular avançado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a operadora à cobertura do tratamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, confirmando a tutela de urgência. 4. A Corte de origem afastou os danos morais e manteve a cobertura dos medicamentos indicados pelo médico, com honorários por equidade e sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão e nos embargos; (ii) saber se é vedada a cobertura de tratamento experimental ou off-label à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998 e da competência da ANS prevista no art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se a condenação impôs custeio de risco não predeterminado, em afronta ao art. 757 do CC; (iv) saber se há desconformidade com o Tema 106 do STJ e violação do art. 932, V, b, do CPC; (v) saber se há relação de consumo e validade da cláusula limitativa de cobertura à luz dos arts. 6º, III, 46 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 932, V, b, do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. O Tribunal de origem está em sintonia com a orientação do STJ de que é devida a cobertura de antineoplásicos e exames no tratamento de câncer, inclusive em uso off-label, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. Os óbices processuais aplicados em relação à análise da alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não há análise pelo tribunal de origem da alegada ofensa ao art. 932, V, b, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal a quo decide em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre a cobertura de antineoplásicos no tratamento de câncer, inclusive em uso off label, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando obstado por óbices processuais incidentes na análise da alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932 e 85, § 11; CC, art. 757; CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, §§ 3º e 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.223.023/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.821.959/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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