Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.051.983

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação de plano de saúde ao custeio de mamoplastia redutora por hipertrofia mamária bilateral. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com tutela de urgência em que se discute a cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente e corroborado por parecer psicológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a natureza terapêutica da cirurgia e fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, majorou os honorários e assentou a possibilidade de mitigação do rol da ANS em situações excepcionais e a previsão do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor o custeio de procedimento não previsto, para a patologia específica, no rol da ANS, à luz dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, consideradas as Diretrizes de Utilização e a competência normativa da agência reguladora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à imprescindibilidade terapêutica da cirurgia e a previsão no rol da ANS do procedimento não estético, fixadas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de negativa de custeio demandam o reexame das conclusões do tribunal de origem acerca da demonstrada imprescindibilidade terapêutica do procedimento e da previsão no rol da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.049.796/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.989.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.825.103/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024.

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